A defesa de Wendell Oliveira da Silva, acusado de ser integrante de uma facção criminosa, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, sob a acusação da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, teve negado, à unanimidade dos votos, o pedido de um Habeas Corpus pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN..
O acusado foi preso em flagrante, em um ambiente festivo particular, na cidade de Macau, local onde o grupo de integrantes da facção se reuniu para realizar uma “confraternização de final de ano”. Na ocasião do flagrante, foram presos outros envolvidos, bem como foi aprendido material entorpecente, armas de fogo e diversos aparelhos celulares.
A defesa alegou, dentre vários pontos, que não constam no decreto preventivo os requisitos autorizadores da respectiva prisão, ao argumento de fundamentação não “idônea e abstrata”, o que configuraria o “constrangimento ilegal”, além de defender a tese de negativa de autoria delitiva, sob a alegação de que o preso é apenas usuário de drogas e que não é integrante da organização criminosa. Argumentações não acatadas pelo órgão julgador.
Com base nos autos, a Câmara Criminal destacou que, da análise das circunstâncias fáticas, a prisão preventiva do acusado, ao contrário do que alega a defesa, se encontra fundamentada em elementos concretos e subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, com base na garantia da ordem pública.
“Em que pese ter sido pequena a quantidade de drogas apreendidas no momento da prisão em flagrante, a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos revelou que a organização criminosa fez circular grande quantidade de drogas na região. O tráfico, como ocorre aqui e em diversos municípios brasileiros, tem alimentando toda uma cadeia de delitos que são cometidos, seja por usuários para que possam sustentar o vício, seja pelos próprios traficantes com a finalidade de garantir seus territórios, o que demanda uma atuação mais enérgica do Poder Judiciário”, enfatiza a relatoria do voto.
O julgamento ainda ressaltou que, diante das circunstâncias e somada à informação de que o preso, com base nos autos, não é iniciante na prática de ilícitos, bem como ficou evidenciada sua participação na organização criminosa inclinada à mercancia de drogas e outros crimes, há indicativos de risco ao meio social, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0805431-52.2020.8.20.0000)