Uma servidora do Município de Alto do Rodrigues que foi contratada para exercer o cargo de “técnica de enfermagem”, em dezembro de 2008, mas durante os meses de de outubro e dezembro de 2012, recebeu além da remuneração equivalente a esse cargo, remuneração equivalente ao exercício do cargo de “médica” (plantões), foi condenada em primeira instância a pagar a quantia de R$ 8.910,00, a título de ressarcimento dos danos causados ao erário público, mais multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município do Alto do Rodrigues, na quantia equivalente à remuneração percebida. A decisão foi do juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da comarca de Pendências,
Na ação, o Ministério Público afirmou que a servidora exercia o cargo de “técnica de enfermagem” em Alto do Rodrigues, desde 5 de dezembro de 2008, contudo, nos meses de outubro e dezembro de 2012, auferiu vencimentos correspondentes ao cargo de “médica”, em outro vínculo com aquele município, mesmo sem possuir qualificação técnica para o exercício do cargo e sem deixar de auferir os vencimentos relativos ao cargo efetivo de “técnica de enfermagem” por ela ocupado, cumulando a percepção de dois vencimentos, embora só houvesse sido firmado legalmente um vínculo com a Administração Pública.
O MP alegou que a apuração da conduta de Francisca Edna de Souza Melo iniciou-se com um processo administrativo ainda no âmbito da Prefeitura do Alto do Rodrigues, tendo sido encaminhadas informações ao Ministério Público Federal, e este, após diligências, declinou a competência ao Ministério Público Estadual para continuidade das investigações, por ter sido demonstrado que os pagamentos realizados indevidamente à servidora foram feitos com verbas já incorporadas ao ente municipal, inexistindo interesse direto da União.
O órgão ministerial também instaurou inquérito civil para apurar desvios de verbas públicas da saúde, em razão de possível exercício ilegal da profissão de médico, no município, tendo concluído que a servidora, ao perceber vencimentos pelo desempenho de cargo por ela não ocupado, para o qual não detinha qualificação e não havia sido contratada, praticou ato de improbidade administrativa.
Defesa
Francisca Edna afirmou, em sua defesa, que é técnica de enfermagem e enfermeira, possuindo duas formações e estando habilitada para o exercício dessas duas funções, não tendo jamais percebido salário e trabalhado como sendo médica. Na verdade, alegou ter prestado serviços de enfermeira e recebeu salários compatíveis a esse cargo, tendo sido contratada de forma direta para substituir outra servidora que estava grávida e encontrava-se com problemas de saúde.
Desse modo, ela explicou que os vencimentos auferidos nos meses de outubro e dezembro de 2012 se referem à contraprestação do exercício do cargo de enfermeira, por ela desempenhado, mais os valores atinentes aos plantões, ressaltando que foi contratada como enfermeira e possui COREN, o que lhe dá pleno direito de exercer tal profissão.
Além disso, juntou aos autos relatórios dos plantões em que desempenhou o cargo de enfermeira, onde consta seu nome como enfermeira e sempre haveria descrição de um médico responsável pela equipe, o que demonstra, na visão da acusada, que não existiu qualquer fundamento para o ato de improbidade administrativa a ela imputada.
Decisão
Para o magistrado, a conduta de servidora que percebe remuneração por exercício de cargo para o qual não foi contratada e não estava habilitada a desempenhar é uma afronta aos princípios da Administração Pública, sobretudo os da legalidade, moralidade e eficiência, todos do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de ato que resulta em enriquecimento ilícito por parte do agente e prejuízo ao erário público, em notória violação das disposições dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
“É bem verdade que o pagamento de remuneração diversa do cargo exercido pelo servidor pode até ocorrer de forma equivocada por parte da Administração pública, em hipóteses nas quais o servidor esteja de boa-fé e simplesmente tenha ocorrido erro por parte do setor de pagamento de pessoal do ente público. Mas não é o caso retratado nos autos”, ponderou.
E finalizou: “Sem embargo, a conduta da demandada em perceber os vencimentos relativos a cargo para o qual não tinha sido contratada e em cumulação aos vencimentos ao cargo que efetivamente exercia, em situação de nítida ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito ao aferir vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, justificando a afronta ao art. 9º da Lei 8.429/92”, decidiu o juiz Arthur Nascimento.
(Processo nº 0100123-88.2018.8.20.0148)