A Prefeitura de Nova Cruz ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a lei municipal que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado ao quadro de servidores efetivos. O pleno da corte potiguar não atendeu ao pedido e manteve a norma em vigor. A maioria dos desembargadores não acatou os argumentos de que a legislação ferisse princípios constitucionais e seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar a liminar.
O julgamento se deu por meio de videoconferência, que vem sendo adotada pelo Poder Judiciário potiguar desde o início das medidas de isolamento social, na prevenção aos efeitos do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo o relator da Ação, desembargador Gilson Barbosa, o STF entende e tem decidido que a suspensão provisória da execução de leis e atos normativos exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, tais como a plausibilidade jurídica da tese exposta pelo autor, a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada e a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos. Nenhum deles presente na ADI apreciada, conforme entendimento predominante no plenário do TJ potiguar.
Ao ser intimada, a Câmara de Vereadores de Nova Cruz mencionou que a lei impugnada tramitou regularmente nas comissões daquele parlamento e obteve todos os pareceres favoráveis para sua aprovação, tendo sua constitucionalidade reconhecida, bem como afirmou que na exposição de motivos, “levou-se em consideração o fato de que o Programa de Aposentadoria Incentivada, causaria benefício ao Município de Nova Cruz, tendo em vista que o limite com gastos de pessoal iria diminuir consideravelmente, com as adesões previstas”.
“No caso em apreço, encontra-se ausente o periculum in mora indispensável à concessão da medida cautelar, pois se impugna dispositivo de lei vigente há mais de dois anos, sem esquecer, inclusive, da presunção de legalidade de leis e atos normativos emanados do Poder Estatal e da notória e efetiva utilização e aplicação dos ditames da lei em vigor”, ressalta o relator, ao determinar o envio de notificação para a Câmara Municipal juntar aos autos o processo legislativo da Lei nº 1.269/2017, bem como a lei orçamentária que prevê a despesa pública criada com o advento da referida norma legal.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n° 0803776-79.2019.8.20.0000)