O pedido dos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e Estadual, que visavam à suspensão da reabertura das atividades comerciais em Natal foi negado pela Justiça Federal nesta quarta-feira (15) em decisão do juiz Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal, que considerou não se poder imputar ilegalidade, desvio de poder ou de finalidade às medidas [de flexibilização do distanciamento social] adotadas pelo Município, de modo a substituir-se à Administração e escolher a política indicada pelos doutíssimos Órgãos ministeriais.
Frisou o juiz que Ao contrário do Município, e do próprio Estado, que dispõem de comitês especializados para apresentarem fundamentação médica a embasar cada medida, o Poder Judiciário não detém aparato técnico para decidir sobre questões médicas, exigindo sempre o contraditório e eventualmente até perícias, de modo que sua interferência na política pública poderia ofender, de maneira insuperável, o princípio da separação dos poderes.
O Juiz Federal observou que não se discute a possibilidade do controle jurisdicional das políticas públicas quando, por ação ou omissão ilegal dos Poderes Executivo ou Legislativo, houver desrespeito aos direitos fundamentais. O que deve ser ressaltado, aqui, é o caráter excepcional e limitado dessa intervenção, sob pena de ilegítima atuação do Poder Judiciário em substituição aos outros Poderes, elegendo uma política em vez de outra, ou a política de uma entidade federativa em detrimento da política da outra, destacou.
A decisão determinou ainda a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Tratando-se de matéria relevante, em que os vários níveis de governo podem contribuir juntamente com as zelosas Instituições ministeriais para o aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, defiro o pedido de audiência de conciliação, via aplicativo de videoconferência Zoom. A audiência deverá ser marcada nos próximos dias.