A defesa de Jonatha Adelino Soares Cavalcanti, réu em um processo penal acusado da prática do delito de estelionato apresentou um pedido de Habeas Corpus que foi negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador não acatou a argumentação da defesa que pediu o relaxamento da prisão, alegando que o acusado integra ‘grupo de risco’, ao estar em unidade prisional sem condições adequadas à prevenção da Covid-19.
Além disso, a defesa alegou excesso na instrução processual, diante do cancelamento de audiência anteriormente designada, por força da pandemia do novo coronavírus, a qual justificaria a revogação pela necessidade de evitar o risco de contaminação pela doença.
Contudo, a Câmara Criminal do TJRN ressaltou a necessidade de manter a prisão, diante da existência, no caderno processual, de uma linha investigativa bem demonstrada, no sentido do acusado ser reincidente na prática de golpes patrimoniais, sendo já réu no âmbito de ações penais que tramitam na Comarca de Natal, incluindo sentença penal condenatória sem possibilidade de recurso, por crime idêntico, o que demonstra, para o órgão julgador, a necessidade da medida prisional para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração delitiva.
Quanto ao cancelamento de audiência, a decisão destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afastando o argumento de “prejuízo pelo adiamento das audiências instrutórias”, quando motivadas pela pandemia em seguidas decisões monocráticas, como no HC 579891, de relatoria do ministro Jorge Mussi e o RHC 126770, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Em outra vertente, a relatoria do voto também ressaltou que o eventual risco imposto ao preso em decorrência do surto causado pelo vírus não elimina a necessidade de preservação da custódia, diante da gravidade concreta dos delitos e diante da ausência de provas de inclusão do segregado em grupo de ameaça.
(Habeas Corpus nº 0803415-28.2020.8.20.0000)