Uma paciente em tratamento de câncer de pulmão conseguiu na justiça o direito de fazer o exame de terapia oncológica chamado Pet Scan. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte que deve disponibilizar o exame para a cidadã. A sentença recorrida é originária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró e aponta que a demandante realiza tratamento de quimioterapia, sendo imprescindível o acompanhamento da evolução da doença que só é possível ser feito por meio do exame.
Em seu voto o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, ressaltou inicialmente o artigo 196 da Constituição Federal que considera a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro agravos”.
Em seguida considerou que a parte autora “comprovou necessitar do exame Pet Scan descrito na prescrição médica”, bem como o fato de “não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento”. E por isso, precisou demandar em juízo a defesa de seu direito.
Além disso, o desembargador frisou que o direito à saúde “necessita ser amplamente preservado”, devendo “preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias”. E dessa forma desconsiderou as alegações do ente demandado de ofensa “aos princípios da legalidade orçamentária, da reserva do possível e da separação dos poderes”.
Em relação ao princípio da separação dos poderes, o desembargador ainda fez menção a Súmula 34 do STJ que pacificou entendimento no sentido de que a “ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
E por fim, o magistrado de segundo grau juntou ao processo jurisprudência do TJRS e TJRN indicando que os entes públicos têm o dever de fornecer “medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde independe de previsão em lista do Ministério da Saúde”.
(Processo nº 0103213-75.2014.8.20.0106)