Os desembargadores federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região decidiram, por unanimidade, conceder segurança no Habeas Corpus, ingressado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, para trancamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra um advogado inscrito na Seccional Potiguar, por emissão de parecer em licitação.
A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal, com a deflagração da Ação Penal, em razão da atipicidade da conduta imputada na denúncia, visto que, na condição de advogado, ou seja, no exercício de seu ofício, não poderia ser responsabilizado civil ou criminalmente pela emissão de parecer técnico, de cunho opinativo e não vinculante, em casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação pelo Poder Público.
“O advogado não pode ser penalizado em casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação pelo Poder Público, sobretudo em face de inexistir comprovação de haver emitido pronunciamento técnico com intencionalidade dolosa, em conluio com gestor público, nem obtido qualquer vantagem ilícita em detrimento da administração pública”, defendeu a OAB/RN.
A acusação alegou que, nos autos do procedimento administrativo de contratação pública direta, celebrado em 2010 entre a União, Ministério do Turismo e o Município de Goianinha/RN para a contratação de empresa individual, a fim de intermediar a convocação de bandas musicais no evento, houve precedência de parecer técnico. O documento foi subscrito pelo então assessor jurídico da prefeitura, o advogado, sendo observadas todas as normas legais atinentes à inexigibilidade do certame licitatório.
Fonte: OAB Rio Grande do Norte