O pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu decisão no sentindo de atender ao pleito do município de São Francisco do Oeste, suspendendo a inscrição da cidade no cadastro de inadimplentes. A situação estava impedindo que a Prefeitura local assinasse convênios com as demais esferas governamentais. No entendimento da corte potiguar, decisão levou em conta que a Administração buscou adotar as medidas previstas em lei para sanear as irregularidades existentes, supostamente causadas na gestão anterior, bem como para promover a recuperação de eventuais prejuízos.
Segundo o julgamento do TJRN, se faz necessário prevalecer o interesse público primário da população local do Município, que poderá ser atingida em seus setores importantes, com risco de sérios e irreversíveis danos, caso o ente público continue impedido de receber transferências, assinar contratos, convênios e outros procedimentos administrativos.
O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, destacou ainda a manifestação da Procuradoria de Justiça, a qual ressaltou que, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de um lado a austeridade fiscal seria a medida “moral” adequada e, de outro, os administrados não podem sofrer as consequências causadas pela ação de maus gestores, ainda mais quando estes não ocupam mais o cargo chefe do Executivo municipal e o ente público busca medidas para se ajustar à legalidade.
“Voto pelo deferimento do pedido, a fim de se encerrar as restrições oriundas da não apresentação de prestações de contas de gestões passadas, impugnadas nesta demanda, como forma de viabilizar a captação e o repasse de recursos para a nova Administração, emitindo-se, por consequência, a respectiva Certidão de Adimplência”, definiu o voto do desembargador Cornélio Alves.
O julgamento ainda ressaltou a edição da Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado informa que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos, fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Neste sentido, o julgamento ainda destaca que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão em foco, privilegiando, na ocasião, o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
(Processo nº 0800399-03.2019.8.20.0000)