O Estado do Rio Grande do Norte deve manter em funcionamento nas delegacias abrangidas pela Comarca de Goianinha, de forma permanente, uma equipe de Polícia Civil composta de no mínimo um delegado, agentes e escrivão, nos termos da Lei nº 270/2004. O prazo estipulado foi de 90 dias para cumprir a determinação judicial. A sentença é do juiz Ítalo Lopes Gondim, daquela comarca. A multa fixada em caso de descumprimento é no valor de R$ 1.000,00.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte narrando que é fato público e notório, no âmbito da Comarca de Goianinha, que as delegacias de Polícia estão em situação precária, devido à falta de manutenção das viaturas existentes, ausência de suprimentos repositórios básicos de informática, como toner e cartuchos de impressoras, falta de materiais de expedientes, de coletes balísticos, pistolas .40, presença de infiltrações nos prédios, dentre outros problemas.
Afirmou que tal situação pode contribuir para a ineficiência do trabalho policial de investigação das infrações penais, fazendo com que não sejam instaurados todos os inquéritos policiais, bem como, em relação aos que são instaurados, não sejam praticadas todas as diligências. Alegou, também, que a falta de pessoal é outra chaga existente na segurança pública no Estado, não havendo, no início do ano de 2014, um só policial para cumprir o expediente regular, obrigando o fechamento total das delegacias da cidade.
O MP informou que já expediu recomendações, solicitando a solução das ilicitudes. Ao final, requereu a determinação judicial para que o Estado mantenha, em caráter permanente, equipes de Polícia Civil composta de delegado, agentes e escrivão, na forma da LCE 270/2004.
Prestação de serviço essencial
Ao analisar o caso, o magistrado Ítalo Gondim ressaltou que a Constituição Federal criou o direito fundamental à segurança pública, disciplinando-o minimamente por meio da distribuição de atribuições a diversos órgãos, relegando aos entes federados a competência para regulamentá-lo, cabendo a estes, dentro de sua discricionariedade, especificarem o modo como ofertarão aos cidadãos importantíssima atividade estatal, indispensável à vida em comunidade.
Explicou o juiz que, o Estado do Rio Grande do Norte, dentro de suas competências e diante da discricionariedade que lhe foi dada pela Constituição, escolheu estruturar a Polícia Civil nos termos da Lei Complementar nº 270/2004, criando diversas delegacias municipais e munindo cada uma delas com certos cargos que, no entendimento do ente federado, seriam essenciais à prestação do serviço de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais.
O magistrado ressaltou que o limite de gasto com pessoal, por si só, não é fato que justifique relegar a população da Comarca de Goianinha à própria sorte, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da importância da segurança pública para a manutenção do Estado Democrático de Direito, considera a reposição de servidores de referida área estratégica uma exceção à impossibilidade de contratação de pessoal quando do atingimento do limite prudencial (art. 22, Parágrafo único, IV, da LRF).
Além do mais, considerou que os cargos que o Ministério Público pleiteia que sejam preenchidos já foram criados por lei, razão pela qual, na falta de outros elementos probatórios constantes nos autos, entende que o impacto financeiro já foi calculado quando da elaboração da norma que os criou, conforme expressamente determina o art. 169 da CRFB/88.
“Diante do que foi acima exposto, podemos afirmar que não estamos a frente de uma intromissão indevida do Judiciário em outras esferas, vez que a prestação ora pugnada é fruto de um compromisso do Constituinte e do legislador ordinário para com os cidadãos da Comarca de Goianinha, não podendo as disposições legais e constitucionais serem encaradas como meras promessas vãs desprovidas de juridicidade”, concluiu.
(Processo nº 0100266-81.2015.8.20.0116)