Rafael Fausto Coutinho teve fixada pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal a pena total de 15 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, sem o direito de recorrer em liberdade e com a restituição de R$ 20 mil como pena pelos danos morais causados pela prática de diversos delitos. O réu foi denunciado pelo Ministério Público pelas práticas dos crimes de roubo qualificado e duplamente qualificado, ao restringir a liberdade de um motorista de aplicativo, bem como dos delitos de corrupção de menores, uso de simulacro de arma de fogo e condução de automóvel sem habilitação e que resultou em um acidente automobilístico.
Ele foi incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal – CP, em concurso formal com o artigo 244-B da Lei 8.069/1990 e em concurso material com o artigo 309 da Lei 9.503/1997. Os fatos ocorreram em 7 de maio de 2020, no horário compreendido entre as 20h30 e 22h, em via pública, nos bairros Dix-Sept Rosado e Cidade da Esperança, região oeste de Natal.
A decisão da 7ª Vara Criminal ressaltou que já é definido o entendimento jurisprudencial segundo o qual a palavra da vítima ganha especial relevo nos delitos patrimoniais, normalmente cometidos às escondidas e quando a vítima relata os fatos de forma coerente e segura.
“O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram que o denunciado praticou os dois crimes de roubo que lhe são imputados no presente feito”, destacou a juíza Ana Carolina Maranhão.
O julgamento ainda ressaltou que, a despeito dos crimes patrimoniais descritos se caracterizem como delitos da mesma espécie, se torna inviável a incidência da regra do crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, uma vez que os contextos delitivos evidenciaram modus operandi (maneira de execução) distintos.