Uma decisão originária da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi objeto de um caso de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de um entendimento que seguirá no STJ em casos semelhantes. Trata-se da normatização definindo que o pagamento do FGTS em processos na Justiça do Trabalho devem ser deduzidos de, eventualmente, execuções que tramitem na Justiça Federal.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça foi dado ensejo com a análise de um processo do América Futebol Clube, onde a Fazenda Nacional cobrava valores já efetuados de FGTS em processo na Justiça do Trabalho. Na JFRN o processo foi sentenciado pelo Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, que extinguiu a execução fiscal proveniente de um pagamento de FGTS já feito no âmbito da Justiça do Trabalho. A atuação do magistrado ocorreu conjuntamente com o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que congregava ação correlata.
A Juíza do Trabalho Simone Jalil destaca o esforço conjunto empreendido nesse processo. “Lutamos muito para resolver isso. A Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu um parecer favorável a tese na época e a partir daí foi plantada uma semente que provocou a mudança da PFN para reconhecer essas quitações. Isso porque, como é do nosso conhecimento, a Caixa/Ministério do Trabalho/PFN entendia que essa quitação nos acordos homologados pela Justiça do Trabalho não teria valor para quitação de FGTS e ajuizava a cobrança na Justiça Federal. Agora o STJ colocou um ponto final nessa história firmando a tese no Tema 1176, e entendeu que o principal está quitado”, analisou a magistrada.
No STJ o processo foi relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos que trouxe o acórdão, a unanimidade: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas”.