A Câmara Criminal do TJRN ressaltou a jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao tema da unificação de penas de um sentenciado, após apreciarem apelação criminal, movida pelo Ministério Público, contrária à concessão da progressão de regime para um apenado, concedido pela Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró, do regime fechado para o semiaberto.
Desta forma, mais uma vez a Câmara enfatiza que as condenações por fatos passados não se tornam obstáculos para a avaliação do comportamento atual de um apenado.
O órgão julgador destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro relevante de avaliação, já que consiste em evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas e não desmerece o comportamento atual do sentenciado.
Para os desembargadores, é possível se verificar nos autos e em consulta realizada ao SAJ (Sistema de Automação Judicial) que a nova condenação penal com trânsito em julgado, proferida na Ação Penal nº 010019011.2013.8.20.0154, diz respeito a fato ocorrido em 17 de agosto de 2013, anterior ao início da presente Execução Penal.
A decisão define, desta forma, que, diante da ocorrência de bom comportamento durante o cumprimento da atual pena, deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado inicial que conferiu o benefício da progressão de regime.
Em casos semelhantes, a Câmara Criminal ainda destaca que a regressão só é cabível, caso o total obtido após o somatório torne incabível o regime atual, o que justificaria um regime de cumprimento de pena mais gravoso. O que não é o caso dos autos conforme o voto da relatoria.
(Apelação Criminal nº 0801393-23.2020.8.20.5100)