Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, ao julgarem recurso, destacaram, mais uma vez, que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, para um apenado, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Neste entendimento, ressaltou o órgão julgador – ao conceder o pedido apresentado pela defesa de um preso – que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
No mesmo entendimento, o órgão julgador enfatizou que as condenações por fatos anteriores não podem criar obstáculos à avaliação do comportamento do sentenciado, pois seriam “estranhas” ao processo de resgate da pena.
“Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci, sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta”, esclarece a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, tal entendimento de juristas e de tribunais superiores é cabível já que o réu foi condenado, inicialmente, ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado e, por merecimento e cumprido mais de um sexto, passou ao semiaberto. Depois disso, atingiu o regime aberto e, somente faltando três anos para terminar a pena, recebe-se na Vara de Execução Penal mais uma condenação de um ano de reclusão.
“Não será somada esta nova pena aos doze anos iniciais, mas aos três anos derradeiros. Logo, o total será de quatro anos de reclusão e não de treze anos. Por isso, pode o magistrado mantê-lo no regime aberto, pois a pena a cumprir não ultrapassa quatro anos”, explica e define a relatoria do voto.
(Agravo em Execução Penal 0806943-70.2020.8.20.0000)