A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) confirmou a demissão por justa causa de ASG flagrado observando moradora de pensionato pela janela. Ela estava sem roupa, enquanto se preparava para o banho.
No processo, em que tentava reverter a justa causa, o ex-empregado alegou que trabalhou no local de agosto de 2013 a setembro de 2021, quando foi despedido.
Alegou, ainda, que não praticou qualquer ato que justificasse a sua demissão por justa causa. Para ele, as provas existentes não têm “a rigidez suficiente e adequada” para confirmar qualquer conduta sua, “ainda mais quando envolve situação de altíssima gravidade.”
O pensionato, por sua vez, afirmou que o ASG foi flagrado apoiado no parapeito do corredor, brechando pela janela do apartamento da moradora.
De acordo com a moradora, às 00h30, estava sentada na sua sala, sem roupa, quando percebeu que o zelador estava pendurado na janela que dava para o corredor.
Ela tinha acabado de chegar do trabalho e iria tomar banho. Ao perceber a presença do ASG, tomou um susto e questionou sua presença ali. Ele, de acordo com a moradora, respondeu: “Não é bem assim, eu estava só passando.”
“A altura da janela não permite que qualquer pessoa veja ao simplesmente passar, pois possui uma altura de aproximadamente dois metros”, ressaltou a moradora.
Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há como se justificar a presença ASG na janela, “por qualquer ângulo que se analise”.
“Mesmo que se afaste o cunho sexual da ‘incontinência de conduta’, o que não parece ser o caso, a conduta de observar os moradores dentro dos seus apartamentos (ainda mais de madrugada…) é mais do que suficiente para atingir a moral de qualquer pessoa”, afirmou o magistrado.
Ele acrescentou ainda que as declarações de moradoras do pensionato demonstram ser essa uma “conduta habitual” do trabalhador.
“Diante da gravidade da situação, com a inegável quebra de fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não há como afastar a aplicação imediata da penalidade máxima pelo empregador”, afirmou o desembargador ao defender a justa causa no caso.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim.