Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pela 1ª Vara da mesma Comarca, que declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU pela prefeitura local em desfavor da Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A, em relação ao imóvel onde está situado o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
O Município de São Gonçalo do Amarante interpôs recurso contra a sentença de primeira instância proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pela Inframérica, que julgou procedente a pretensão inicial para anular os lançamentos de IPTU sobre o imóvel, no período de 2012 a 2017, com base na tese da existência de imunidade tributária recíproca.
Alegações do Município
No recurso, o Município alegou que, por não romper o pacto federativo, a cobrança de IPTU sobre o imóvel onde está encravado o Aeroporto de São Gonçalo, que é explorado com fins lucrativos, não possui qualquer óbice legal. Defendeu que a própria jurisprudência do STF evoluiu para possibilitar a arrecadação de tributos sobre referidos bens, por considerar que não há violação dos interesses da União e dos Estados, o que motivou a reformulação do entendimento acerca do tema nos Tribunais.
Segundo o Município, o simples fato de o bem ser da União e do Estado não atribui a imunidade pretendida pela Inframérica. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Já a concessionária sustentou a necessidade de manutenção da sentença.
Julgamento em 2ª instância
O relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, disse que de início encaminhou seu voto pela não incidência da imunidade tributária recíproca, o que impediria a cobrança daquele tributo. Contou que, iniciados o julgamento e o debate em torno do tema, sobreveio voto divergente do desembargador Amílcar Maia, que logo alcançou adesão do juiz convocado, João Afonso Pordeus.
Explicou que, a partir do acolhimento, pela divergência, da tese levada a juízo pela Inframérica, os autos retornaram ao gabinete para reexame do tema ainda em debate. Ele concordou com o entendimento do desembargador Amílcar Maia de que a incidência do IPTU só é devida quando o imóvel é cedido pelo Poder Público à Pessoa Jurídica de direito privado que não presta serviço essencialmente público.
Inclusive, mencionou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral. “Assim, embora a atividade desenvolvida pela Apelada tenha, como finalidade precípua, o acúmulo patrimonial com a exploração do serviço público concedido, imperioso passa a ser o reconhecimento de que, sendo prestadora de serviço eminentemente público, a Apelada faz jus à imunidade tributária recíproca”, concluiu.