A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível movida por um genitor contra sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal que autorizou a criança a viajar com a mãe para Portugal no período de férias escolares. Contudo, de acordo com o pai, o intuito da viagem seria para fixar residência no país, onde reside uma tia materna de seu filho. Para a relatora da Apelação, desembargadora Zeneide Bezerra, o genitor não juntou ao processo qualquer documento idôneo nesse sentido, apenas fazendo afirmações sem provas.
O caso
Em sua Apelação, o pai da criança afirmou que não se trata de uma simples viagem de férias e que o verdadeiro intuito da mãe é mudar-se para Portugal. Ele alegou que a irmã da genitora reside no país e que “se valendo do mesmo artifício, após conseguir autorização judicial para viajar a passeio com suas filhas pelo mesmo continente europeu nunca mais voltou, fixando residência na Itália/UE e agora em Portugal/UE”.
Em suas Contrarrazões, a genitora alegou que a Apelação do recorrente era um recurso meramente protelatório, com o objetivo de provocar a demora do provimento jurisdicional e trazer dificuldades exageradas para frustrar a programação feita para ela e seu filho, privando-o de realizar sua primeira viagem internacional, rever familiares e conhecer outra cultura.
A mãe ressaltou que possuí endereço fixo e emprego em Natal, que a irmã nunca se utilizou de “artifícios” para se mudar com os filhos para a Europa e que informou no processo o endereço onde pretendia permanecer em Portugal.
Refugou também a alegação do genitor de que ela não teria apresentado as passagens de ida e volta como forma de comprovar que viajaria a passeio. “É sabido por todos que a não ser em casos específicos como, por exemplo, possuir passaporte ou cidadania europeia (que não se enquadra no presente caso), é requisito necessário para a entrada em qualquer país da Europa, além de outros que possam ser requisitados, apresentar passagens de ida e volta, sendo portanto em absoluto também desnecessária a insistência do Apelante neste ponto”.
Decisão
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra observou que a mãe da criança juntou seu comprovante de residência bem como o da tia da criança, em Portugal. “Portanto, restam enfraquecidos os fundamentos do apelante no sentido de que a apelada não informou o local onde ficaria em Portugal”, aponta a relatora.
Quanto ao argumento de que o objetivo da viagem da mãe seria a de passar a residir em Portugal, a magistrada apontou que o apelante não juntou qualquer documento idôneo nesse sentido, apenas fazendo afirmações sem prova. “Ora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, observou Zeneide Bezerra.
“Portanto, restou demonstrado que a apelada, detentora da guarda do filho, com endereço e emprego fixo na capital, irão apenas viajar para Portugal no período de férias escolares, o qual não causará qualquer prejuízo para o desenvolvimento escolar e intelectual do menor, ao contrário, irá proporcionar-lhe uma experiência única de conhecer um País estrangeiro, com culturas diversas, devendo ser mantida a autorização fixada no primeiro grau”, posicionou-se a relatora, sendo acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN.