A
Câmara Criminal do TJRN, seguindo a jurisprudência já adotada em julgados semelhantes, não atendeu ao pedido do Ministério Público, o qual pedia a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, de um jovem de 18 anos, suspeito da prática do crime de Tráfico de Drogas, que foi submetido à medidas restritivas do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo o MP, a reforma da sentença inicial seria necessária já que ele mesmo declarou na audiência de custódia que comercializou entorpecentes quando precisou de dinheiro e que aparecem compradores. Nesse contexto, pô-lo em liberdade neste momento, tornaria, conforme o recurso, reiteração criminosa. O que foi entendido de modo diverso pelo órgão julgador.
O atual julgamento destacou, dentre outros pontos, que o recorrido possui 18 anos, é primário, sem maus antecedentes, está matriculado em escola municipal e possui emprego de jovem aprendiz, conformando um quadro que “enfraquece” a tese de reiteração delitiva.
“Em verdade, imperioso dizer que pressupor que o réu virá certamente a cometer novos delitos unicamente em função de necessidades financeiras não passa de temerário exercício de futurologia por parte do ‘Custos Legis’, pressuposição esta que chega a beirar os limites da violação à presunção de inocência e, até mesmo, da dignidade da pessoa humana”, destacou a relatoria, por meio do desembargador Amílcar Maia, em substituição na Câmara.
A decisão ainda ressaltou que o recorrido cumpre medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal, compreendidas pelo Juízo da origem como suficientes ao caso concreto.
“Trata-se de posicionamento, aliás, que encontra guarida na própria jurisprudência que, ao analisar ordens de habeas corpus em situações similares, as tem concedido, ainda que parcialmente, aplicando as medidas contidas no do CPP”, define.