A Câmara Criminal do TJRN definiu as penas de três acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo dois deles nas penas de nove anos e oito meses de reclusão, com mudança apenas nos dias-multa, e o terceiro a dez anos de reclusão e 1.280 dias-multa, todos em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (praticados pela internet, com diversidade de entorpecentes). No apelo recursal, os advogados, num total de 11, pleitearam a nulidade da busca e apreensão, por terem sido apreendidos objetos pertencentes a outra pessoa, que não integra a demanda. Entendimento diverso do órgão julgador.
“Faz-se necessário destacar, inicialmente, que os mandados de busca e apreensão expedidos nos autos tiveram investigação prévia, realizada pela Polícia Federal com apoio de outras autoridades policiais, por meio das quais se apurou a prática de crimes de tráfico de drogas pela internet, por meio de publicações em redes sociais, tais como WhatsApp e Instagram”, explica o relator do recurso.
Segundo a decisão, diante da existência de fundadas suspeitas, foi determinada a realização de buscas domiciliares nas residências dos apelantes, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias em que eram praticados os delitos, com a determinação judicial de apreensão de objetos que tivessem relação com a prática delituosa.
“Além disso, na mesma decisão o juízo inicial autorizou o acesso ao conteúdo de todos os aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos apreendidos em razão do cumprimento das buscas domiciliares”, acrescenta.
A decisão também destacou que o o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situação parecida com a observada nos autos é a de que o artigo 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado e o artigo 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva sobre o que diz respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo.