Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a decisão da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que decretou a prisão de um homem acusado, junto a mais dois envolvidos, por roubo, ocorrido no município. O julgamento inicial, mantido pelo órgão julgador, considerou que as circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do grupo, pois se trata de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição de liberdade das vítimas, que foram trancadas num cômodo da casa. A decretação do encarceramento também se baseou na quantidade de armas apreendidas, como revólver e espingardas, com guarda em locais distintos.
Ao contrário do que foi alegado no pedido de Habeas Corpus, a Câmara enfatizou que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não resulta, por si só, na garantia da revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de custódia cautelar.
A decisão no TJRN, destacou que a custódia do preso, Renato Carlos da Silva, se justifica já que ele, supostamente, integra a associação criminosa e o roubo pelo qual foi preso especificamente se realizou com grave ameaça exercida por meio de armas de fogo e privação de liberdade das vítimas, a denotar “extrema ousadia e daí sobressaindo o periculum libertatis” (que ocorre diante de riscos à sociedade e à ordem pública, dentre outros), define a relatoria.
A Câmara Criminal também analisou o argumento da defesa, diante da soltura do acusado, em momento anterior, em vista do reconhecimento da ilegalidade do estado de flagrância (em 9/6/2020). Contudo, os desembargadores destacaram que, posteriormente, foram colhidos novos elementos que demonstrariam a “periculosidade” e a participação do acusado no ilícito, gerando o juízo de retratação, por meio de recurso interposto pelo Ministério Público, na data de 10 de junho de 2020.
(Habeas Corpus nº 0806385-98.2020.8.20.0000)