Os desembargadores que integram a Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negaram um habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de um homem preso em flagrante de delito em 2 de março de 2023. Durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na rodovia 226, km 282, nas imediações da Grande Natal, os policiais encontraram no carro dele dez tabletes de skunk (ou skank) e o valor de R$ 94.909,00.
No pedido de habeas corpus, a defesa dele afirmou haver ilegalidade na sua prisão em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores da liberdade provisória e ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois “ao menos em tese, analisando objetivamente o caso, ser cabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado”. Por isso, pediu pela revogação da custódia preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
Para o relator, desembargador Glauber Rêgo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que foram demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade na prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Ele considerou o fato de ter sido encontrado com o réu considerável quantidade de drogas (9,8 kg), de caráter mais nocivo à saúde (“Skank”) e elevada quantidade de dinheiro em espécie (R$ 94 mil), encontrando-se devidamente configurados os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Ao negar o pedido, o relator enfatizou ser “importante se faz suscitar que o paciente foi beneficiado recentemente com alvará de soltura pelo delito de receptação, apontando sua reiteração na prática delitiva, de modo a reforçar o decreto preventivo”.
“Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, ausentes estão os requisitos ensejadores da liberdade provisória, bem como é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura”, concluiu.