Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) contra sentença que condenou a autarquia estadual a pagar o valor de R$ 2.117.710,21, acrescidos de juros e correção monetária, para a Construtora Queiroz Galvão S/A.
A quantia é referente a uma dívida gerada com a execução das obras de Implantação, Obras d’Artes Correntes, Drenagem, Pavimentação, Obras d’Artes Especiais e Complementares do prolongamento da Avenida Prudente de Morais/Omar O’Grady, entre os Municípios de Natal e Parnamirim, sob o regime de empreitada por preço unitário.
A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que também condenou a autarquia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No recurso, a autarquia afirmou ser necessária a intimação pessoal do diretor-geral do DER para que seja esclarecido se o pagamento da dívida foi feito da forma administrativa e discorreu sobre a incidência dos juros moratórios.
Assim, requereu a determinação da intimação pessoal do diretor-geral da autarquia para que esclareça se houve ou não o pagamento administrativo do débito e a reforma da sentença para a modificação da aplicação dos juros moratórios.
Voto
De acordo com o relator, desembargador Cornélio Alves, quanto a alegação da necessidade de envio de ofício ao diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem para que este esclareça se houve o pagamento do débito pela via administrativa, não é possível sequer conhecer do pedido.
Para ele, da simples leitura da decisão condenatória, tal aspecto não foi objeto de análise pelo julgador de primeiro grau, não fazendo parte da sentença. Segundo ele, ficou evidente que houve indevida inovação da temática até então debatida pelo Juízo de primeira instância, de tal forma que houve infringência ao Princípio da Dialeticidade.
Quanto aos juros aplicados, constatou que houve a sua aplicação correta. “Portanto, em se tratando de dívida líquida e certa, com termo definido, não merece prosperar a alegação do recorrente de que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação”, concluiu, conformando o dever da autarquia a pagar o valor de R$ 2.117.710,21 para a empresa pelos serviços prestados.
Fonte: Portal do Judiciário