A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão de primeira instância que havia anulado uma votação para escolha de conselheiros tutelares em Macau, realizada em outubro de 2019. O acórdão do órgão julgador determinou ainda que a municipalidade realize novo pleito para que seja nomeado um novo Conselho de Direitos da Criança e Adolescente na localidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a prefeitura.
Ao analisar o processo, a juíza Maria Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão em segunda instância, ressaltou que, por meio de Ação Civil Pública interposta originariamente na 1ª Vara da comarca de Macau, o Ministério Público Estadual constatou “vários indícios de irregularidades na mencionada eleição, tais como improvisação na lista de votantes; desconhecimento dos membros da Comissão Eleitoral acerca da programação da urna eletrônica utilizada”. Além disso, ao visitar o local de votação no período matutino e vespertino, o MP apurou que diversos eleitores “não haviam votado, devido suas seções eleitorais não terem sido agregadas às salas de votação” especificadas.
A ação do Ministério Público indicou ainda que ocorreram “aglomerações sem ordem de fila, na porta das salas, onde estavam as cinco urnas eletrônicas”, fato que impediu a entrada de parte dos eleitores no local de votação. E apontou que isso foi determinante para a desistência de muitos eleitores, “uma vez que o tempo médio de espera na fila de votação chegou a mais de três horas”. Dessa forma, foi gerado prejuízo ao voto espontâneo de muitos candidatos que estavam na disputa.
Em razão disso, a magistrada considerou que houve “falta de transparência durante o processo”, tendo em vista a “precariedade do acesso da população ao voto, além de problemas com mesários e falta de preparo destes”. Diante disso, acentuou que essa situação “levou a crer que o sufrágio ocorreu em desarmonia com a ordem legal”.
Nesse sentido, a juíza fez referência à Lei Municipal nº 1.147/2015, a qual dispõe sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares no Município de Macau, e estabelece expressamente que o “procedimento deve observar, para o escrutínio, a ampla acessibilidade e publicidade da eleição”. E determina também que a eleição “seja realizada em local de fácil afluência ao público”.
Por fim, a relatora Maria Neíze Fernandes não deu provimento para o recurso que pretendia modificar a decisão que anulou a eleição dos conselhos tutelares e observou que o processo eletivo deve também “observar as regras estabelecidas em resoluções editadas pelos conselhos nacionais, estaduais e municipais, sob pena de ensejar a cassação do registro de candidatura ou até mesmo a destituição do candidato”.
(Processo 0807809-15.2019.8.20.0000)