Em nova decisão no âmbito do processo nº 4912/2019-TCE, que trata sobre a utilização da conta única do Tesouro Estadual, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) estabeleceu o prazo de 180 dias para o Governo, por meio da Secretaria de Planejamento (Seplan), implementar adequações necessárias no sistema contábil do Estado, sobretudo no que se refere às verbas vinculadas, de forma a dar sustentabilidade às políticas públicas neste momento de pandemia.
O processo voltou à pauta do Tribunal Pleno nesta quinta-feira (4/02), cuja decisão acatou à unanimidade o voto do relator, conselheiro Renato Dias. Representando o executivo, o procurador do Estado Luís Marcelo Cavalcanti de Souza, em sustentação oral, defendeu que o Pleno ratificasse a decisão monocrática anteriormente proferida pelo conselheiro relator, no sentido de que o governo já havia tomado as devidas providências determinadas pelo TCE em decreto estadual.
O procurador se referiu ao decreto nº 30.360, assinado pela governadora Fátima Bezerra no dia 25 de janeiro de 2021, que atendeu à determinação do TCE quanto à segregação de verbas legalmente vinculadas associadas à conta única do Estado, relativas ao Regime de Previdência; Convênio e Contrato de Repasses; Operações de Crédito; Fundos da saúde; Fundeb; Fundo da Criança e do Adolescente; e Transferências de fundo a fundo.
O Sistema Financeiro da Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual foi instituído em julho de 2019, por meio do decreto nº 29.007. Na época, a Diretoria de Administração Direta do TCE entrou com uma representação sustentando que o decreto conteria vícios, principalmente no que concerne à utilização discricionária pelo governo dos recursos depositados na Conta Única de forma genérica, e sugerindo a segregação das verbas legalmente vinculadas a outros fins.
Na primeira decisão cautelar, o conselheiro substituto Antônio Ed Souza Santana, atuando em substituição ao relator originário do processo, determinou ao responsável pela Seplan, no prazo máximo de 30 dias, abster-se de utilizar ou autorizar a utilização de recursos vinculados integrados à conta única, e seus rendimentos, em qualquer finalidade que seja estranha ao objeto de sua vinculação, fixando-se multa diária de R$ 500,00.
Diante do pedido de revisão da cautelar apresentado pelo Governo do Estado, o conselheiro Renato Dias, relator originário da matéria, entendeu – em decisão monocrática – ser necessário modular os termos da cautelar editada para que fossem contemplados, apenas, os casos mais importantes em que ocorrem vedações legais proibitivas da agregação de valores à conta única do Estado, além de sugerir, nos demais casos, um maior rigor contábil que propicie auferir o emprego de recursos vinculados.
A matéria então retornou ao Pleno, na sessão nesta quinta-feira (04/02), para ratificação da decisão monocrática. Após a leitura do processo pelo relator e a sustentação oral do procurador do Estado, o conselheiro substituto Antônio Ed afirmou que evoluiu no entendimento e depois de muita pesquisa, teceu comentários no sentido de aprimorar a proposta de decisão, apresentando sugestões e boas práticas utilizadas pela União e que podem ser efetivadas no Estado.
Ele citou como exemplo a Medida Provisória 2170, que possibilita a antecipação de recursos vinculados para execução de despesas, mediante disponibilização de caixa, para posterior devolução no mesmo exercício “desde que haja previsão legal, ou seja, autorização por lei”, enfatizou. Além disso, informou que o Estado pode efetivar a desvinculação de 30% das receitas de impostos, taxas e multas de órgãos como Detran e Idema, que podem ser transformados imediatamente em receita ordinária, melhorando assim o fluxo de caixa.
As medidas propostas pelo conselheiro substituto Antônio Ed foram acatadas pelo conselheiro Renato Dias, integradas ao voto, e encaminhadas para sistematização da operacionalização pelo Governo do Estado, no prazo especificado.
Confira o voto no link abaixo: