O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu, de forma cautelar, que a atualização da parcela variável, que compõe os vencimentos dos auditores fiscais do RN, não constitui um reajuste de remuneração e pode ser efetivada pelo Governo do Estado. A Corte de Contas considerou que a atualização não fere a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabelece medidas de combate aos efeitos da pandemia de coronavírus e impede reajustes até dezembro de 2021.
Segundo o voto do conselheiro Renato Costa Dias, acatado à unanimidade pelos demais membros do Pleno na sessão desta terça-feira (13), “não cabe, então, falar em concessão de reajuste, o que dispensa a necessidade de acompanhamento de certas medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Os conselheiros indeferiram o pedido cautelar da Diretoria de Despesa de Pessoal para suspender a atualização da Unidade de Parcela Variável.
A Lei Estadual nº 6.038/1990, posteriormente alterada pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, fixa a composição do subsídio dos auditores fiscais com vencimentos básicos e estabelece uma parcela variável, que será devida caso haja superação das metas de arrecadação de ICMS e das metas de fiscalização. Dessa forma, o Governo do Estado editou, no dia 07 de maio, a Resolução Interadministrativa nº 355/2021-SEAD-SET/RN, homologando a atualização da parcela variável, com base nos critérios previamente previstos em lei.
Nos termos da decisão, a mera atualização da parcela variável não fere os termos da Lei Complementar nº 173/2020 nem fere, a princípio, a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo dos servidores públicos. Além disso, a parcela variável foi estabelecida por determinação legal anterior, notadamente pela Lei Estadual nº 6038/1990, enquadrando-se, portanto, na exceção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020.
“Entendimento semelhante deve ser observado tanto em relação às restrições previstas no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, quanto em relação à impossibilidade de concessão de aumento de remuneração em razão do descumprimento do limite legal de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não estamos a tratar de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, porém, apenas aplicando critérios legais e objetivos para o pagamento de parcela variável em composição à remuneração de uma classe de servidores, determinação legal verificada, inclusive, bem antes da lei complementar em comento, o que, por si só, caracteriza a exceção prevista na norma”, aponta o voto.
Veja abaixo a íntegra do voto