O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em julgamento de Agravo Interno, confirmou entendimento do desembargador Cláudio Santos (TJRN), que em decisão liminar de 25 de maio, determinou a imediata lotação provisória de uma promotora de Justiça, em razão de questões relacionadas à saúde do filho desta, na Comarca de Natal. O voto-vista que norteou o entendimento na Corte Superior de Justiça é da ministra Nancy Andrighi. O entendimento do STJ pode ser compreendido como um avanço para todas as pessoas com deficiência, não só no Rio Grande do Norte, mas de todo o Brasil. É o primeiro caso julgado no STJ, no sentido de liminar concedida pela Justiça norte-rio-grandense, em apreciação de mandado de segurança neste segmento.
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Ao analisar a questão, a ministra ressaltou que é dever do Estado promover especial proteção às crianças com deficiência e que o interesse público, enquanto interesse da coletividade, “pende, na hipótese em concreto, por agasalhar a pretensão da agravante de ser provisoriamente lotada na Comarca de Natal e de ter sua carga de trabalho reduzida, a fim de viabilizar o acompanhamento de seu filho nos tratamentos médicos recomendados em razão de sua particular condição de saúde”.
A integrante do Pleno do STJ observou que a decisão da 2ª Instância da Justiça potiguar, impugnada pelo MPRN não determinou a remoção da promotora de Justiça para a Comarca de Natal, mas sim a sua lotação provisória em alguma das promotorias do Município. “Essa particularidade mostra-se de nodal relevância, porquanto, ao determinar a lotação provisória da promotora em Comarca distinta, a decisão proferida pelo TJ/RN não é hábil a subverter a organização da carreira, violando os critérios de antiguidade e merecimento que regulam a promoção e a remoção voluntária dos Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei Complementar Estadual nº 141/1996”, ressalta a ministra.
Em seu voto-vista, Nancy Andrighi pontua que a situação da agravante, no caso a promotora de Justiça do RN, é bastante peculiar, “haja vista ser genitora de uma criança diagnosticada com Síndrome de Down e portadora de cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamentos especializados diários, sendo que um deles é disponibilizado no Estado do Rio Grande do Norte por apenas uma profissional, que atende na capital Natal”, reforça. Para a ministra, não se pode esquecer o motivo que ensejou o ajuizamento da ação na origem e a concessão do pedido liminar pelo TJRN: “conforme mencionado, a autora-agravante é genitora de criança com deficiência e, por isso, necessita exercer as atividades de seu cargo na Capital do Estado, com carga horária reduzida”.
Mudança de entendimento no STJ
Decisão anterior do presidente do STJ havia deferido pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte para suspender, até o trânsito em julgado do feito originário, os efeitos da decisão liminar impugnada. A promotora Luciana Queiroz Lopes de Melo Martins Pessoa, em seguida, apresentou agravo interno, alegando a ilegitimidade do MPRN para ingressar com o pedido de suspensão da liminar, pois a representação do órgão em juízo deve se dar por meio da Procuradoria Geral do Estado.
A promotora argumentou aspectos relacionados à proteção das crianças com deficiência; sobre a possibilidade de aplicação complementar da lei que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, a qual contempla a hipótese de remoção por motivo de saúde do dependente e; acerca da redução da distribuição de feitos, compreendida como um paralelo à redução de carga horária dos servidores públicos.
Após o voto do presidente do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao agravo interposto pela promotora de Justiça, os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram de forma divergente, na sessão de 21 de outubro, no sentido de acolher o recurso apresentado pela promotora. Na sequência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, para aprofundar a análise a respeito da controvérsia.
Atenção à pessoa com deficiência
Ao aprofundar o exame sobre a questão, a julgadora de 3ª instância entendeu que, na hipótese em apreciação, o interesse público primário – ligado à dimensão pública dos interesses individuais – “é melhor atendido se considerada e respeitada a particular situação da ora agravante e de seu filho, em comparação com o rigor formal da gestão de pessoal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte”, sustenta.
A ministra Nancy Andrighi lembra ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência integra o ordenamento jurídico brasileiro. E possui status de norma constitucional derivada, conforme o disposto no art. 5°, § 3º, da Constituição Federal. “Segundo a mencionada norma, cabe ao Estado brasileiro promover a igualdade, adotando todas as medidas apropriadas para garantir o oferecimento de razoável adaptação às pessoas com deficiência, sem que sejam tais medidas consideradas discriminatórias”, salienta.
Na liminar concedida em maio, o desembargador Cláudio Santos decidiu que fosse concedida a jornada especial de trabalho à promotora, sem a necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, jornada a qual deve ocorrer por meio da diminuição do percentual de 30% dos expedientes a esta distribuídos, incluindo processos judiciais e procedimentos extrajudiciais, notícias de fato e comunicações iniciais encaminhadas até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível do TJRN.
AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.728 – RN (2020/0121509-0)