Segundo o Projeto de Lei Complementar 249/2020, são consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Ou seja, trata-se de empresa em fase de criação ou recém estabelecida que traz um modelo de negócio escalável e repetível. No entanto, o setor carece de uma regulamentação especifica, visando a fomentá-lo com segurança jurídica, e nesse sentido encontra-se em tramitação exatamente o PLC 249/20, de autoria do Poder Executivo, apresentado no último dia 20 de outubro, para instituir o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
Estando tramitando o PLC 249/2020 em regime de prioridade, é imprescindível aos investidores, sejam os mentores das startups, sejam os anjos, terem em mente os regramentos do normativo em comento, visando a maximar de forma substancial e segura os resultados dos negócios.
Alguns pontos para constituição das startups merecem destaque no marco legal e do empreendedorismo inovador, como, por exemplo, a limitação de faturamento, tempo máximo de inscrição do CNPJ, cláusula específica em seu ato constitutivo ou aditivo, dentre outros.
Para o desenvolvimento negocial, há proposta de atuação junto ao Poder Público, consubstanciada na autorização de criação de programas de ambiente regulatório experimental, por meio do qual as empresas devem entregar tecnologias e soluções que busquem minimizar a burocracia estatal e dar celeridade às suas rotinas, mediante processo licitatório especial. Nessa modalidade, há teto de valor a ser pago, bem como é delimitada sua forma de pagamento.
Segundo o advogado Marcílio Mesquita, membro do Instituto Brasileiro de Empreendedorismo Jurídico (IBEJ), no campo negocial os investimentos podem advir de pessoas físicas ou jurídicas sem que haja necessidade de integrá-las ao capital social da empresa. Elas poderão participar das deliberações da empresa em caráter consultivo e não responderão por suas dívidas, mesmo que venham a ingressar no regime de recuperação judicial.
Dentre tantos pontos, é importante também ser destacada a inserção da possibilidade de criação de sociedade anônima simplificada (SAS), com publicação de seus atos em meios eletrônicos ao invés de físicos, além de usufruírem dos benefícios das sociedades anônimas, desde que seu faturamento seja inferior a R$ 78 milhões anuais.
Nesse campo da tecnologia, também se mostra imperioso o olhar atento não só ao mercado para a criação de ideias inovadoras, repetíveis e escaláveis, mas também aos normativos legais vigentes e aos que estão em discussão, como o Projeto de Lei Complementar 249/2020 – marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, como forma de viabilizar a implantação dessas empresas e de atrair potenciais investidores.