O Pleno do TJRN manteve condenação imposta a um homem, acusado da prática de homicídio qualificado, de mais de 14 anos de reclusão, após deliberação do conselho de sentença, em pena homologada pelo juiz presidente do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Natal. A peça defensiva, em mais uma vez, argumentou pela nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por suposta falta de quesitação obrigatória (legítima defesa) e alegada ausência de explicação quanto ao quesito do motivo fútil.
Contudo, ao reafirmar o entendimento jurisprudencial, o colegiado entendeu de modo diverso do recurso. De acordo com o voto relator, conforme o disposto nos artigos 484, 571 e 572, todos do Código de Processo Penal, o momento próprio para se questionar a formulação dos quesitos é logo após sua leitura e explicação aos jurados pelo juiz-presidente. “Ausente qualquer protesto neste momento processual, opera-se a preclusão (perda do direito de manifestação no processo)”, reforça.
A decisão atual ainda ressaltou que se sobressai dos autos que o que busca o autor da revisão, na realidade, seria anular o veredicto popular sob alegação de ser contrário à evidência dos autos, sem trazer qualquer novo elemento de convicção a demonstrar um suposto desacerto da decisão condenatória (e integralmente confirmada em Acórdão da Câmara Criminal do TJRN). “Sendo efetivamente rejeitada pelo Conselho de Sentença a tese da legítima defesa”, enfatiza.
Segundo o voto relator, as mudanças em um veredicto só pode ocorrer nas formas estabelecidas no artigo 621 do CPP, por meio da análise de novos fatos e novas provas novas. No caso em demanda, tal objetivo não foi atingido pelo revisionando, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova nova capaz de elidir os elementos probantes que serviram de amparo à condenação.