A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já definiu que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável de fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de falta grave, justifica o indeferimento de pedidos para progressão de regime prisional pelo não cumprimento de um requisito. O entendimento foi ressaltado no julgamento de um recurso, movido pelo Ministério Público, que pediu a reforma de uma sentença inicial, que concedia a mudança para o regime semiaberto em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, para um homem, após decisão da 17ª Vara Criminal de Natal.
“Na espécie, o preso ostenta falta grave ocorrida menos de um ano da data da decisão que progrediu o regime, consistente em rompimento da tornozeleira eletrônica aplicada quando de progressão anterior, também no regime semiaberto harmonizado”, explica a relatoria do voto.
A decisão, desta forma, destaca o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a qual reza que o atestado de bom comportamento carcerário não impede o indeferimento da progressão de regime, desde que, em decisão motivada, indique dados concretos, mais ou menos recentes, relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social.
Segundo o julgamento atual, o atendimento ao pedido do Ministério Público, para a regressão do regime, é justificável diante do preenchimento de requisitos, tais como o fato de ter decorrido menos de um ano entre a data da falta grave e a concessão da progressão de regime e pelo apenado, tendo, após tão somente poucos meses de uso, rompido o equipamento.
“Importante salientar que, antes mesmo do rompimento do equipamento, o agravado já havia praticado violações ao monitoramento eletrônico”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal.
(Agravo em Execução Criminal nº 0811017-36.2021.8.20.0000)