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Home Em Foco

Risco de contágio por Covid-19 não baseia revogação de prisão preventiva

by Ilo Aranha
abril 20, 2020
in Em Foco
0
Risco de contágio por Covid-19 não baseia revogação de prisão preventiva

Imprisoned September 1, 2000

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram pedido de Habeas Corpus e mantiveram a prisão de um homem acusado da prática dos crimes de receptação e associação criminosa. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva diante da necessidade de minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) nos estabelecimentos prisionais, o que não foi acatado pelo órgão julgador, diante da preservação da garantia da Ordem Pública, já que os crimes são considerados de “extrema gravidade”.

O acusado, Emanoel Aldo Cordeiro, também conhecido como “Ceguinho”, foi um dos envolvidos na operação “Clone”, deflagrada em São Paulo e na Região Metropolitana de Natal, com o objetivo de prender autores de falsificação de cartões de crédito.

Na decisão, a relatoria considerou que o eventual risco imposto em decorrência da precariedade do sistema prisional, diante da pandemia do coronavírus, não elimina a necessidade de preservação da custódia, devido à gravidade concreta das condutas e renitência delitiva do agente.

“A despeito de todo o clamor causado pela pandemia reportada, não se pode eliminar a prudência do Judiciário com a questão, tendo sido, inclusive, publicadas orientações no âmbito da ADPF 347/DF e da Recomendação 62/2020-CNJ”, ressalta a relatoria do órgão julgador.

Análise caso a caso

Segundo a decisão, tais situações devem ser analisadas caso a caso, diante de um “estado de vulnerabilidade da sociedade, exposta não apenas à criminalidade”, mas diversas outras medidas de privação do convívio coletivo, sendo possível presumir o risco de contágio em qualquer ambiente social.

O voto também destacou que um possível trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O que não foi observado pelos desembargadores.

(Habeas Corpus com Liminar nº 0802877-47.2020.8.20.0000)

Tags: ConotágioCOVID-19DetentosMedidas CautelaresPrisão PreventivaRelaxamentoTJRN
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