O Governo do RN está impedido de fazer repasses financeiros para o Consórcio Nordeste. A decisão do juiz Luiz Alberto Dantas, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e foi proferida nesta terça-feira (08). A decisão é em caráter liminar e deverá ser cumprida até o julgamento do mérito ou nova decisão judicial em contrário. A decisão atendeu a um pedido feito pelos deputados estaduais Kelps Lima, Cristiane Dantas e Allyson Bezerra em uma ação popular, requerendo ainda que o Consórcio Nordeste providencie o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte do montante de R$ 4.947.535,80 desembolsado pelo ente estatal como cota-parte na aquisição de 30 respiradores pulmonares mecânicos, que seriam usados em unidades hospitalares para os pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).
Segundo a decisão, os autores questionam a liceidade (licitude) do ato praticado pelo Estado e pela governadora ao participarem do Contrato de Rateio nº 01/2020, datado de 6 de abril deste ano, em detrimento do patrimônio público estadual. Os entes participantes da iniciativa realizaram o pagamento global antecipado de 300 aparelhos respiradores, mas a empresa contratada “HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA.” não realizou a entrega dos equipamentos em momento algum, nem a devolução do dinheiro público recebido de forma adiantada.
Os autores buscam também impedir o repasse de R$ 898.962 pelo Rio Grande do Norte ao Consórcio Nordeste, montante equivalente ao aporte financeiro anual para o custeio das despesas do grupo, cujo pagamento está em fase de processamento para se concretizar.
Decisão
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz Luiz Alberto Dantas observou que os autores da Ação Popular sustentam que o evento negativo da aquisição dos equipamentos resultou em graves danos à saúde da população, além dos evidentes prejuízos ao erário potiguar, enfatizando, ainda, a inobservância do princípio constitucional da transparência, especialmente no tocante à publicidade de todos os atos e deliberações no contexto dos fatos detalhados na ação, violando regras da Lei Federal nº 12.527/2011, quanto ao amplo acesso da coletividade às informações públicas.
O magistrado destaca que, de acordo com a Constituição Federal, as compras realizadas pelo poder público devem ser precedidas de certame licitatório, a ser respeitado por todos os entes da federação.
“Não obstante o momento incomum da crise sanitária e de saúde vivenciada pela população brasileira (e mundial) por conta dessa pandemia do coronavírus, existem regras que devem ser utilizadas excepcionalmente pela Administração, inclusive no tocante à compra de bens destinados às unidades de saúde pública, abrangendo os respectivos procedimentos licitatórios, como se depreende especificamente da Lei nº 13.979, de 02/02/2020 (DOU de 07/02/20)”, diz a decisão ao transcrever o normativo, o qual trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Para o julgador, a princípio, “há dificuldade de se compreender como a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda. convenceu o gestor público de que preenchia os requisitos para o fornecimento efêmero de 300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, no valor total contratado de R$ 48.748.572,82, recaindo 30 (trinta) equipamentos para o Estado do Rio Grande do Norte, que desembolsou a quantia de R$ 4.947.535,80, cujo pagamento global foi efetuado antecipadamente pela Administração, sem garantia real ou fidejussória segura da contratada, que simplesmente não entregou os respiradores que seriam destinados ao tratamento de saúde dos pacientes acometidos da COVID-19, nem devolveu o dinheiro público facilmente recebido”.
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho afirma ainda que “o problema é tão importante e gerou repercussão social, que segundo consta dos autos já existem diversos procedimentos destinados à apuração do fato”, citando apurações do TCE/RN, Ministério Público Federal e Estadual, Comissão Parlamentar Interestadual, além da esfera judicial.
O julgador entendeu presentes os requisitos para a antecipação da tutela “com a finalidade de preservar o patrimônio público, reforçado com a aplicação da regra básica contida no artigo 37 da Constituição Federal, que deve ser observada rigorosamente por todos os gestores públicos”, enfatiza o magistrado, ao citar o artigo que elenca os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.