A Câmara Criminal do TJRN, ao julgar apelação, não acatou a tese movida pela defesa de homem, condenado a mais de oito anos de reclusão em regime fechado, a qual pedia que o crime de receptação fosse absorvido pela prática do crime de roubo e, desta forma, o reconhecimento do princípio da consunção, por meio do qual um delito constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro. Entendimento que não foi o mesmo do órgão julgador, que manteve a condenação imposta pela 4ª Vara Criminal de Natal, em apreciação de ação penal.
A decisão em segunda instância argumentou, dentre outros pontos, que embora a defesa insista na absolvição por ausência de provas do crime de receptação, a materialidade e autoria foram demonstradas pelo Auto de Exibição e que a própria Câmara Criminal possui firme entendimento quanto à necessidade do flagranteado fazer prova da origem lícita do bem ou, no mínimo, demonstrar a existência de fatores impeditivos à ciência de tal fato, quanto a ser o objeto produto de roubo ou furto.
Segundo os desembargadores, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que, ao ocorrer a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do acusado comprovar a origem lícita do produto ou que a conduta ocorreu de forma culposa, o que não representa “inversão do ônus da prova’, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio. “Decorre da aplicação do artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer”, destaca o voto da relatoria.
O órgão julgador, ainda citando jurisprudência de tribunais superiores e destacando casos semelhantes, ressaltou que não há como acolher o argumento, no que se relaciona à alegação de consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de roubo, já que, na demanda em análise, o apelante foi detido portando arma de fogo e, embora seja inequívoco que a utilização do artefato serviu de meio para a efetivação da subtração, tal ato não acabou com a prática. “Assim, não se aplica a consunção ao presente caso, impondo-se a condenação por ambos os crimes”, explica.
(Apelação Criminal n° 0105263-88.2020.8.20.0001)