O Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, não deu provimento a um Mandado de Segurança movido por Cabos da Polícia Militar, no qual pediam que o Estado efetivasse à graduação para 3º Sargento com efeitos a partir de 25 de dezembro de 2018.
Os desembargadores consideraram, especialmente, que os policiais foram graduados soldados no ano de 2000 e, nesta ocasião, as situações funcionais estavam disciplinadas pela Lei Estadual nº 4.630/1976, e pelo Decreto Estadual nº 7.077/1977, que instituiu o Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com esse regime jurídico, a decisão ressaltou que a antiguidade do militar corresponde à posição na ordenação hierárquica, contando-se o tempo em que está na mesma graduação ou posto (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 4.630, de 1976). “Em outras palavras, a antiguidade para fins de carreira e hierarquia castrense não leva em conta necessariamente o tempo do militar nas fileiras da Corporação, mas o tempo específico no posto ou graduação”, explica a relatoria do voto.
De acordo com o relator, segundo o regime que estava em vigência, um cabo com menos tempo de serviço a contar do ingresso na PMRN pode ser considerado mais antigo para fins hierárquicos em comparação com outro colega de mesma graduação, desde que tenha sido promovido de Soldado para Cabo anteriormente e, portanto, tenha mais tempo nesta última graduação.
No Mandado de Segurança, os PMs sustentaram que foram convocados para matrícula no Curso de Formação de Sargentos realizado no ano de 2018, no entanto foram preteridos em função da convocação que “se deu tardiamente”, somente em 12 de novembro de 2018, ao passo que o curso já havia iniciado em 3 de setembro de 2018 e “tal morosidade estratégica demonstra tratamento desigual com os demais que realizaram o curso no mesmo período”.
Os desembargadores ainda destacaram a existência de regra de transição, trazida na Lei Complementar nº 515/2014, como novo regime de promoções e que traz períodos especiais para os militares já em exercício, torna-se incompatível com uma interpretação tendente a retroagir os efeitos da norma. “Se a transição envolve criar critérios especiais justamente para quem vem de anterior e distinto regime de carreira, não há que se fala em retroatividade da Lei”, enfatiza o voto no colegiado potiguar.
A decisão esclarece ainda que, embora tenham sido convocados para curso de formação com tal fim, fruto de judicialização no Primeiro Grau, não contavam ainda com os cinco anos de permanência na graduação de Cabo para fazer jus a posição funcional superior, conforme dispõe o artigo 12, da Lei Complementar nº 515, de 2014