Os desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN acataram, parcialmente, pedido de Habeas Corpus feito pelo ex-vereador da Câmara de Mossoró, João Newton da Escóssia Júnior, condenado a 5 anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, pelo delito de peculato. O órgão julgador manteve a prisão domiciliar que havia sido deferida liminarmente ao ex-parlamentar, até exame da matéria pelo Juízo de Execuções Penais, e determinou a reativação da Guia de Recolhimento para que seja deflagrado o procedimento de execução da pena.
O caso
A defesa de Júnior Escóssia, como é conhecido, ingressou com pedido de Habeas Corpus contra decisão da Vara de Execuções Penais de Mossoró que, no processo de nº 0103780-33.2019.8.20.0106, determinou a devolução do feito ao Juízo da condenação para fins de cumprimento das formalidades legais (expedição de mandado de prisão e efetivação da prisão do condenado), com o objetivo de viabilizar a execução da pena.
O pedido de Habeas Corpus argumenta que já houve a expedição da guia de execução provisória pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Mossoró e que havia sido imposto previamente o recolhimento domiciliar em decorrência do precário estado de saúde do apenado e da ausência de tornozeleira eletrônica. A defesa ressaltou ser impositivo reconhecer o início do cumprimento da pena na forma ali estabelecida.
Voto
O relator do Habeas Corpus, desembargador Saraiva Sobrinho, afirmou que é indispensável para início do cumprimento da pena a expedição da ordem prisional e guia de recolhimento, não havendo “qualquer teratologia no procedimento adotado” pelo juízo de execução.
Por outro lado, o relator observa que no caso existe uma particularidade, qual seja “a concessão da prisão domiciliar pelo juízo da condenação (3ª Vara Criminal de Mossoró) em face do estado de saúde do Paciente”.
Fazendo referência às informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró, o relator aponta que foi protocolado pedido de custódia domiciliar em favor de Júnior Escóssia argumentando problemas de saúde e juntando farto material médico hospitalar para fins de comprovação.
O Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró informou que “deferiu o pedido, substituindo a prisão preventiva (custódia ambulatorial) em prisão domiciliar com esteio no art.318, II e art.319, V do CPP, cujo fundamento foi exclusivamente o estado de saúde do acusado que requer tratamento especializado”. O magistrado de 1º Grau informou ainda que “foi emitido mandado de prisão domiciliar, tendo o acusado comparecido a este juízo tomado ciência da decisão e efetivado o cumprimento do referido mandado domiciliar”.
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, a peculiaridade do estado de saúde, por si só, evidencia a discrepância do confinamento do réu junto ao sistema prisional para deflagrar a consumação da pena.
“Por consectário lógico, reputo prudente preservar a clausura deferida pelo Juízo de Conhecimento até a análise pelo Juízo de Execução, parametrando a interpretação do art. 105 da LEP com arrimo no preceito da dignidade da pessoa humana, como inclusive sinalizou o último ao prestar esclarecimento”, defendeu o relator, sendo acompanhado à unanimidade.
Fonte: Portal do Judiciário