A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.
Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.
A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.
Honorários sucumbenciais
Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.
Natureza alimentar
O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.
A decisão foi unânime.