A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito do ex-empregado de supermercado à indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, vítima de fraude com sua assinatura em acordo.
O trabalhador começou a prestar serviço para o Supermercado Boa Vista e continuou trabalhando para o Supermercado Favorito, que assumiu e sucedeu o primeiro.
De acordo com ele, os empregados, quando de sucessão de um supermercado para outro, foram levados a assinar lista de comparecimento à empresa que posteriormente foi anexada a suposto acordo, como se fossem concordar com os termos propostos no documento.
O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, ressaltou que a má-fé da empresa foi demonstrada em uma ação civil pública (ACP nº 0000013-02.2019.5.21.0041), “não sendo questão de simples descumprimento de obrigações trabalhistas”.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministro Público do Trabalho do RN (MPT-RN) e nela consta que o juiz, antes da audiência para homologação do acordo na Justiça do Trabalho, conversou com alguns empregados que estavam presentes.
Os trabalhadores informaram, então, que não concordavam em receber seus direitos rescisórios em 25 parcelas.
Disseram, ainda, que a lista de presença anexada ao acordo referiam-se ao momento em que foram “dar baixa” na CTPS, assinar o termo de rescisão e outros encaminhamentos,
De acordo com de desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, embora a fraude não tenha se concretizado com a não homologação do acordo, a empresa “ofendeu a boa-fé objetiva ao tentar ludibriar os empregados na tentativa de fraudar a rescisão contratual, gerando o direito à indenização buscada”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) contrário à indenização por dano moral.