Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN concederam habeas corpus, movido em favor de uma mulher, acusada da prática de tráfico de drogas, mas mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, e IX, do Código de Processo Penal, conforme voto do Relator. O entendimento é que ela não representa ameaça à ordem pública. A acusada também foi ré em outro HC, movido junto ao Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2021, quando foi concedida a ordem para um outro envolvido, o esposo dela.
Nesta ocasião, foi julgado o caso de um transporte de cera de carnaúba, de Natal ao Rio de Janeiro, cujas embalagens continham mais de 40kg de maconha.
Segundo a peça defensiva, não constam do decreto preventivo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, ao argumento de fundamentação “inidônea e abstrata”, tendo sido feita apenas referência à quantidade da droga para embasar a garantia da ordem pública, em descumprimento ao disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal (CPC).
Relataram ainda que a prisão em flagrante ocorreu em abordagem de rotina realizada por policiais rodoviários federais na BR-101. No momento, os agentes pararam o ônibus da empresa, na cidade de Canguaretama, com destino à cidade de João Pessoa, sendo encontrado material entorpecente nas mochilas da acusada e do esposo.
Aduziram também que o esposo foi contratado para transportar o material entorpecente, “Cera de Carnaúba” e levá-la ao Rio de Janeiro, recebendo a quantia de R$ 6 mil para custear as despesas, destacando que a denunciada não participou do procedimento de comercialização da droga entre o vendedor e comprador e que seu esposo, tão somente realizou a função conhecida como “mula”.
Para os desembargadores, embora a segregação preventiva da acusada esteja fundamentada na garantia da ordem pública, verifica-se ausente uma motivação idônea e que demonstrem as circunstâncias fáticas, com indicação de fundamentação abstrata e sem analisar acerca da viabilidade ou não de aplicação de medidas diversas do artigo 319 do CPP.
“Do contexto apresentado, verifica-se que, no referido ato decisório, não foi apontado fato concreto e individualizado que servisse de apoio à fundamentação a garantia da ordem pública, embasando-se o decreto impugnado tão somente no reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, circunstância que, por si só, não autoriza o cárcere cautelar, sob pena de se enclausurar qualquer um que pratique um crime, independente das particularidades de cada fato criminoso”, explica a relatoria.
O relator do HC destacou que a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas), foi possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(Habeas Corpus Nº 0813008-47.2021.8.20.0000)