Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram improcedente um pedido de Revisão Criminal em que dois réus foram condenados pelo crime de latrocínio na forma tentada praticado contra um policial militar, após troca de tiros.
Os dois acusados ingressaram no TJ com pedido de Revisão Criminal porque foram condenados pela prática do crime de latrocínio na forma tentada, à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e 75 dias-multa, em regime inicial fechado.
Na ação de revisão, o objetivo foi a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo simples tentando, e sustentaram que a intenção era apenas a de subtrair a moto da vítima, de modo que os disparos da arma de fogo foram realizados porque a vítima teria reagido, provocando, então, o confronto.
O relator, desembargador Claudio Santos, verificou que o pedido revisional se baseou em alegada falsidade das declarações e dos depoimentos que serviram de base para a condenação dos réus.
Considerou que, segundo alegam os réus, a vítima, por ser policial, usou de expertise para condená-los a um crime não desejado, já que a intenção era apenas a de subtrair a motocicleta e que os disparos da arma de fogo só foram realizados porque a vítima teria reagido, provocando, então, o confronto.
Entretanto, apesar das razões oferecidas pelos réus, o relator não identificou qualquer base sólida para motivar reexame dos elementos de prova que fundamentaram a decisão condenatória.
“As críticas formuladas às provas amealhadas nos autos e à classificação jurídica dada aos fatos na denúncia quando proferida a decisão condenatória não estão lastreadas em novos fundamentos ou prova surgida posteriormente à condenação, tampouco se prestando ao propósito de depreciar os sólidos elementos de convicção colhidos durante as investigações, os quais foram devidamente reexaminados e confirmados sob o crivo do contraditório”, entendeu o desembargador Claudio Santos.
Para o relator, a sentença prolatada pela 4ª Vara Criminal de Natal contém exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção, relativos às condutas atribuídas aos acusados, que se enquadram perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 157, § 3°, segunda parte, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
“Nessa linha de ideias, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, bem como não tendo os requerentes acostado aos autos qualquer novo elemento probatório, não merece prosperar o pleito revisional”, concluiu o voto, posição acompanhada pelos demais julgadores.
Fonte: Portal do Judiciário