A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por um Plano de saúde, contra decisão que, em cumprimento provisório, manteve bloqueio de valores e autorizou sua liberação parcial para custeio de tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista. O impedimento autoriza a liberação parcial de R$ 57 mil em favor da clínica responsável pelo tratamento, correspondente aos meses de março, abril e maio de 2026.
Conforme a decisão, em relatoria da desembargadora Lourdes de Azevedo, a ausência de comprovação do fornecimento integral e ininterrupto do tratamento legitima o bloqueio de valores como medida destinada à efetividade da tutela jurisdicional.
“A liberação fracionada dos valores, mediante prestação de contas, revela-se proporcional e adequada ao custeio do tratamento”, reforça a relatora.
De acordo com ao julgamento, a hipossuficiência do menor e a necessidade de continuidade do tratamento justificam a dispensa de caução, em proteção ao direito fundamental à saúde e à proteção integral da criança.
