A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença da 5ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal cubra o tratamento de uma criança que apresentou problemas respiratórios em uma UTI pediátrica, bem como a pagar danos materiais no valor de R$ 6.400,00 e danos morais no valor de R$ 5 mil.
A defesa da menina afirmou em primeira instância que ela é beneficiária de plano de saúde demandado em juízo, deu entrada na urgência do Hospital Promater em virtude de problemas respiratórios, tosse, dispneia e genésia, agravado com AP crepta em HTD, sendo encaminhada pela médica à UTI pediátrica.
Relatou ainda a negativa da Unimed em cobrir a internação da UTI, sob a alegação de existir carência contratual. Destacou a gravidade e urgência do seu quadro, defendendo inexistir a dita carência para casos de urgência e emergência e para UTI. Afirmou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da negativa perpetrada pela empresa.
Empresa
A sentença no primeiro grau foi favorável à criança. A Unimed Natal recorreu afirmando que “quando do momento do requerimento da realização da internação estava em devido período de cumprimento de carência contratual.”
Afirmou também que “a autora não faz jus ao direito perseguido uma vez que firmou contrato em 30 de dezembro de 2016 e na data de 23 de março de 2017 requereu internação do qual sequer havia ultrapassado o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme documentos em apenso.” Destacou que “As cláusulas das condições gerais dos contratos que informam sobre os prazos de carência dispõem claramente sobre o prazo de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas.”
Acrescentou que “a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará.”
Análise em 2º grau
Para o desembargador Expedito Ferreira, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.
Explicou o magistrado que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, a relação contratual pode ser discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.
No caso, o desembargador constatou a abusividade no contrato firmado, uma vez que a apelante estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
“Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de atendimento de urgência e internação da criança em UTI pediátrica, fato não contestado pelo plano de saúde. Desta feita, em razão do estado de saúde da autora, não seria devida a recusa da internação da demandante na UTI diante da alegação de que o contrato estava em período de carência”, comentou, mantendo a sentença antes proferida.