A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou e os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a obrigação imposta à Unimed Natal, para que custeie o tratamento prescrito a uma criança, representada pela genitora, e que consiste em fonoaudiologia especializada em PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia com método DENVER, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados e cooperados ou da rede credenciada, conforme a solicitação prescrita pela médica que a assiste, sob pena de bloqueio.
Nas razões recursais, o plano de saúde afirma que o tratamento requerido não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), de maneira que não existiria abusividade. Argumento não acolhido nos tribunais superiores e na Corte Potiguar.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática e unânime em afastar a possibilidade de não cobertura de determinado tratamento por ausência de previsão deste no Rol da ANS”, reforça a relatoria do voto.
O julgamento também destacou que são abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado e que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura, cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.