A Procuradoria-Geral da República (PGR) comunicou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, nesta terça-feira (7), suas conclusões em seis petições com representações criminais apresentadas contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em razão de atos praticados em meio à pandemia de covid-19. A análise jurídica das petições foi feita pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, que tem delegação para atuar em matérias penais perante o STF.
Nas petições remetidas à PGR pelo ministro Marco Aurélio Mello os representantes manifestavam a pretensão de abertura de investigação e consequente denúncia contra o presidente pela prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal (“Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), cuja pena é de detenção de 1 mês a 1 ano e multa. Os requerentes, entre eles, o deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG), alegaram que o presidente da República, em desconformidade com as orientações do Ministério da Saúde, posicionou-se nos meios de comunicação pelo retorno da população às ruas e compareceu a uma manifestação sem máscara de proteção, em 15 de março, na qual cumprimentou apoiadores e manuseou celulares para tirar fotografias.
Segundo o vice-procurador-geral da República, na PET 8.744, não há como imputar a Bolsonaro o crime de descumprimento de medida sanitária preventiva porque não havia uma ordem dessa natureza vigorando. Medeiros considerou que, em primeiro lugar, “não há notícia de prescrição, por ato médico, de medida de isolamento para o presidente da República”. Em segundo lugar, à data dos fatos não havia restrição imposta pelas autoridades sanitárias federais a eventos e atividades a fim de evitar a propagação do coronavírus. Já o decreto editado pelo governo do Distrito Federal (40.520/2020), onde foi realizado o ato de 15 de março, não abrange manifestações políticas como a havida daquela data, mas somente eventos – “atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais” – que “exijam licença do Poder Público”.
“Essas circunstâncias afastam a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva aos eventos narrados nessa representação, bem como a subsunção destes mesmos fatos ao delito de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal. É que descartada a suspeita de contaminação do representado, seu comportamento não poderia causar perigo de lesão ao bem jurídico protegido, na medida em que a realização do tipo penal depende fundamentalmente da prova de que o autor do fato está infectado”, afirmou Medeiros. Por essas razões, o vice-procurador-geral da República comunicou ao ministro Marco Aurélio que a PGR arquivou as representações.