A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) seja devolvida à primeira instância. A empresa foi processada por danos ao meio ambiente, ao patrimônio público e à ordem econômica. É que, entre 2007 e 2010, veículos da companhia foram flagrados 3.090 vezes trafegando pelas rodovias do país com carga acima do peso permitido por lei. Como consequência das infrações a empresa foi multada em R$ 798,8 mil, mas sequer recebeu as cobranças por causa da interrupção do contrato entre o Departamento Nacional de Infraestrutura (Dnit), responsável pela emissão das multas, e os Correios.
Ao determinar a devolução do processo ao tribunal de origem, a Suprema Corte entendeu que o caso se enquadra ao chamado Tema 895, do STF, o que exclui a possibilidade repercussão geral. No entanto, conforme pontuou o procurador-geral da República, Augusto Aras, o caso concreto não guarda semelhança com o precedente do STF. Para ele, a devolução dos autos com base em uma adequação inexistente implica em negativa de vigência da norma constitucional segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º, CF). No documento, o MPF salienta que no caso da ACP contra a Ambev, há ofensa direta à Constituição e que “é evidente a repercussão geral da matéria”.
Na inicial da ação, além da condenação pelos danos, o MPF também solicitou o cumprimento da legislação de trânsito por parte da Ambev para que não permita o tráfego de seus veículos com peso acima do permitido. Em caso de descumprimento da legislação, o MPF pediu à Justiça a fixação de multa. A avaliação ministerial é no sentido de que a existência de penalidade ou outra medida administrativa, não exclui a necessidade de providência judicial com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos pelo poder de polícia da Administração. “A sanção prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) não possui condão de afastar a responsabilidade civil do infrator decorrente dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio público e à ordem econômica, dentre outros decorrentes da conduta de trafegar com excesso de peso em rodovias”, afirmou Aras.
Para o PGR, a ação civil pública não pretende suprir eventual omissão legislativa ou agregar nova penalidade às já previstas no CTB, mas impor à Ambev a obrigação de não trafegar com excesso de peso nas rodovias, “de forma a resguardar interesse difuso e coletivo de todo o universo de usuários, e, principalmente, proteger o meio ambiente e o patrimônio público”. No documento, o PGR salienta que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos ambientais e às vias públicas, ampliando os custos de manutenção e de recuperação e como consequência, consome volume maior de recursos públicos.
Por fim, na manifestação, Aras também lembra que multas administrativas destinam-se a castigar fatos ilícitos passados, enquanto multa civil imposta pelo juiz projeta-se para o futuro, “de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, legal ou judicialmente estabelecidas”. Ao justificar que a decisão do presidente do STF excluiu da apreciação do Poder Judiciário uma lesão a direito, o PGR afirma que “não houve debate sobre a existência ou não do dano, nem exame concreto de legislação infraconstitucional, apenas foi peremptoriamente afastada a análise do pedido deduzido na inicial porque, para a conduta ilícita em questão, já há penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro”.