No momento da campanha nacional de conscientização, denominada como “Outubro Rosa”, como iniciativa de prevenção e tratamento ao Câncer de Mama, os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a obrigação determinada à AMIL – Assistência Médica Internacional de fornecer um medicamento de combate à doença, para uma então usuária do Plano de Saúde. A decisão se relaciona a recurso, apresentado pela empresa, que pretendia a suspensividade do julgamento que determinou, em primeira instância, o fornecimento do insumo “Trastuzumabe” (nome comercial “Herceptin”), mesmo sob o argumento de que se trataria de um produto ainda “off label” ou na chamada fase ‘experimental’.
A decisão determinou o fornecimento pelo tempo que for necessário, conforme prescrição médica e que o plano de saúde autorize de imediato a cobertura do medicamento, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
“Saliento, de início, que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, ressalta a relatoria do voto na Câmara.
A decisão também destacou a jurisprudência do STJ, o qual já definiu que não é possível aos planos de saúde elegerem o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente e que a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, não sendo competente ao Judiciário interferir no mérito da adequação/utilidade do tratamento.