Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN negaram pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem, preso desde o dia 30 de abril de 2019, pelo suposto cometimento do crime de roubo. O órgão julgador destacou que o caso apreciado se encaixa no entendimento que tem se pacificado nos tribunais, de que, antes de verificar um alegado excesso de prazo, é preciso analisar a complexidade do feito, o local de processamento da ação criminal, o tipo de crime, a quantidade de acusados, a existência de múltiplos defensores, a quantidade de testemunhas, a forma e local de citação e intimação.
A defesa alegou, dentre vários pontos, que não foi realizada a audiência de instrução por ele não ter sido conduzido pelo Estado e que somente foi interrogado, por carta precatória, em 31 de janeiro do ano corrente, estando desde então a aguardar a intimação para apresentar alegações finais, o que totaliza mais de 365 dias preso e sustenta ainda que a prisão preventiva deve ser revogada ante o suposto excesso de prazo para a formação da culpa e que a decisão não apresenta fundamentação “idônea”.
Contudo, para a órgão colegiado, embora tenha decorrido efetivamente mais de um ano da data da prisão preventiva, o processo teve tramitação regular, como bem informou o magistrado da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, não ficando paralisado, sendo válido ressaltar também que o feito é composto por dois acusados, que se encontram custodiados em comarcas distintas do distrito da culpa, sendo necessário a expedição de cartas precatórias para realização de alguns atos processuais (interrogatório), tudo contribuindo para que o feito se estendesse.
A Câmara Criminal ainda ressaltou que, em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da nova norma processual trazida pelo “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019). “Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”, define a decisão que negou o HC.
(Habeas Corpus Com Liminar n° 0806230-95.2020.8.20.0000)