A juíza Rossana Maria Andrade de Paiva, da 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal, indeferiu pedido de Conversão de Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar, formulado por um homem acusado da prática de Violência Doméstica e determinou a manutenção de sua prisão preventiva.
O acusado formulou o pedido argumentando que é pessoa de idade avançada (54 anos de idade), hipertenso, ao passo que as condições insalubres do cárcere somadas à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) são um risco à sua integridade física, de modo que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, requereu a conversão da custódia cautelar para a custódia domiciliar.
O Ministério Público Estadual pediu pelo indeferimento do pedido argumentando que o pedido não encontra guarida nas hipóteses legais elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal. Também sustentou que o acusado não se encontra no grupo de risco em razão de sua idade e que o fato de ser hipertenso não o credencia automaticamente à concessão de prisão domiciliar em razão da Covid-19.
Recomendação
O MP citou a Recomendação nº 62/2020-CNJ, cuja leitura permite interpretar que não há ser determinada a soltura imediata de presos, pois há medidas que a precedem, previstas especialmente na Portaria Interministerial nº 07, publicada pelos Ministérios da Segurança e da Saúde do Governo Federal no último dia 18 de março.
Entre as medidas estão o atendimento prioritário na própria unidade prisional, isolamento em ala especial, transferência para outras unidades com melhores condições, treinamento dos servidores, fornecimento de EPIs aos policiais penais, outrora denominados agentes penitenciários.
Em outra palavras, argumentou que as normas de segurança e de saúde devem ser aplicadas para garantir a gestão e continuidade da normalidade dos serviços nos locais em que se encontram enclausurados os apenados e os presos provisórios, não sendo a situação de pandemia, por si só, motivo auto suficiente para a imediata soltura, pois certo também é que há igual direito fundamental envolvido e que merece ser sopesado, também de envergadura constitucional, que é o inerente à necessidade de se manter a segurança pública de forma suficiente.
Decisão
Em seus argumentos, a magistrada adotou a fundamentação do Ministério Público, assinalando que não há que se falar em conversão da prisão preventiva para prisão domiciliar, tendo em vista que não se observam os requisitos do artigo 318, do CPP. Da mesma forma, consignou que a Recomendação nº 62/2020-CNJ, de fato, não possui força vinculante, mas apenas de orientação à autoridade judicial, de modo que cada caso deve ser analisado individualmente.
“E no presente feito, não se observa notícia de que o estabelecimento carcerário onde o Acusado se encontra custodiado está desprovido da rede de atendimento necessária para o combate ao contágio da Covid-19”, concluiu a juíza Rossana Andrade, negando o pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar.
(Processo nº 0105179-24.2019.8.20.0001)