Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN consideraram legal a medida de busca e apreensão relacionada à prisão de um homem acusado de tráfico de drogas. A jurisprudência dos Tribunais superiores é no sentido de que, no caso de crime permanente, não haveria ilegalidade por violação de domicílio quando configurada justa causa para a medida. Isto porque a Constituição Federal autoriza a entrada da autoridade policial durante o dia ou a noite, independente da expedição de mandado judicial.
Marciel da Silva Lima foi preso em flagrante, em São João do Sabugi, no dia 13 de julho de 2018, pela suposta prática de tráfico de drogas. Com ele foram encontrados 19 trouxinhas de maconha e uma arma calibre 22.
No julgamento de sua Apelação Criminal foi destacado que segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “guardar” é do tipo permanente, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio.
Inicialmente, a sentença dada pelo juízo daquela Comarca o condenou a uma pena de cinco anos de reclusão. Contudo a penalidade foi modificada pelo órgão julgador. A Câmara considerou a inexistência de provas “cabais” acerca do envolvimento reiterado do réu na atividade de narcotraficância, bem como considerou a sua condição de primário e possuidor de bons antecedentes, o que resultou na aplicação de penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da Execução Penal.
(Apelação Criminal n° 2019.001124-5)