Ao julgarem agravo de instrumento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, determinaram ao Município de Ceará-Mirim, para que, no prazo de 15 dias, comprove o início das providências para a reforma nas instalações da Escola Municipal Sotera Arruda Fialho e, em até 90 dias, promova a reforma total deste estabelecimento de ensino, corrigindo as deficiências estruturais apontadas nos laudos técnicos trazidos aos autos, incluindo a observação das normas de acessibilidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser suportada pelo ente público.
O recurso foi movido pelo Ministério Público, com o objetivo de reformar a decisão inicial da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos de uma ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer, indeferiu o pedido.
Em sua pronunciamento, os desembargadores ressaltaram que o entendimento em tribunais superiores é o de que, ao se tratar de litígio de interesse público indisponível, como é o caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência (ou concessão) representa uma necessária interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, para a solução dos problemas estruturais, por exemplo, em uma escola municipal, através da execução de obras no prédio, em atenção à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à educação e à integridade física das crianças, dos adolescentes e da comunidade escolar em geral.
Tal determinação, reforçam os julgadores de segunda instância, não contraria o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva do possível, por não ferir, igualmente, a política de dotação orçamentária.
A decisão ainda enfatizou que não há porque o ente municipal se utilizar do princípio da separação dos poderes para justificar a omissão da Administração quanto aos deveres impostos constitucionalmente, a exemplo das responsabilidades de promover a educação com base no princípio do padrão de qualidade e de viabilizar o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida à Escola Municipal Sotera Arruda Fialho.
O órgão ainda ressaltou que admitir uma vedação irrestrita à interferência de um poder, causaria obstáculos aos “abusos legais” ou irregularidades na observação dos princípios constitucionais preestabelecidos.
(Agravo de instrumento n.0800374-53.2020.8.20.0000)