O Município de Acari terá que efetuar reformas e adaptações nas instalações físicas dos prédios onde estão estabelecidos a Prefeitura municipal e prédio anexo, açougue público e o mercado público, com o fim de garantir, em todas as instalações, o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e idosos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, que manteve sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
As reformas e adaptações nas instalações físicas devem obedecer as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais regras aplicáveis à espécie. Na ocasião, foi estipulado o prazo para o término da reforma de 12 meses, devendo o projeto arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra serem anexados aos autos em até 120 dias.
O Tribunal de Justiça também manteve a determinação de que, com o trânsito em julgado, em caso de não cumprimento voluntário, recaia sob o Município multa diária no valor de R$ 2 mil, a ser revertida para o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa – FUMAP, ou, caso inexistente, para o Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, conforme pleiteado na petição inicial.
Recurso
A determinação atende a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, o que motivou o Município a interpor Apelação Cível ao Tribunal de Justiça. No recurso, o Município de Acari alegou a violação ao princípio do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz em virtude do julgamento do processo por Comissão formada para cumprimento de meta estipulada pelo CNJ e pediu a nulidade da sentença.
O Município também invocou a ausência de previsão orçamentária e de recursos para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e requereu o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da pretensão inicial. Alternativamente, pediu o provimento parcial do apelo, no sentido de afastar a multa diária estabelecida.
Necessidades especiais
O relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., considerou tais argumentações sem razão, já que considerou lícita a designação de magistrado para atuar em regime de mutirão, cuja finalidade foi tão somente de viabilizar o cumprimento das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, de modo que não afronta o princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, como também não cria tribunal de exceção.
Ele explicou que a Constituição Federal obriga os entes públicos a assegurar ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais. Além disso, a Lei Ordinária nº 10.098/00 e o Decreto Federal nº 5.296/04 preveem a obrigatoriedade do Poder Público em adaptar prédios públicos destinados ao uso da coletividade às pessoas portadoras de deficiência.
Virgílio Macêdo Jr. considerou, de acordo com os documentos juntados aos autos, em especial laudos e pareceres técnicos, que é necessário se promover melhorias nos prédios, haja vista que o estado atual inviabiliza o acesso dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. Ele destacou que o próprio Município, na Apelação, reconheceu a inadequação dos prédios, porém justificou sua omissão no princípio da reserva do financeiramente possível, sendo que este não pode deixar de garantir um direito prioritário.
Salientou ainda que o Município não pode fazer uso do argumento do princípio da separação dos poderes para justificar sua omissão no dever assegurado constitucionalmente, ou seja, a responsabilidade de promover acessibilidade da população no prédio da prefeitura, mercado público e açougue. Considerou que, caso fosse admitida tal irrestrita separação, seria impossível fazer eventuais controles de abusos e irregularidades nos poderes.
Por fim, entendeu ser impossível determinar o bloqueio de verba pública, pois, em suas palavras, “é capaz de trazer efeitos maléficos, sobretudo num contexto atual de crise econômica e míngua de recursos financeiros”, concluiu o relator.
(Processo nº 0100213-87.2016.8.20.0109)