O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou resolução prevendo que os seus órgãos de execução poderão celebrar Acordo de Não Persecução Cível com pessoas físicas e/ou jurídicas, nas hipóteses configuradoras, em tese, de improbidade administrativa, na fase extrajudicial ou no curso da respectiva ação judicial. A resolução é do Colégio de Procuradores de Justiça do RN e foi publicada no Diário Oficial do Estado esta semana.
A medida levou em consideração a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do MPRN, com o objetivo de estabelecer parâmetros que assegurem homogeneidade na atuação funcional e garantam um patamar mínimo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, sem prejuízo da independência funcional assegurada constitucionalmente.
O acordo, que configura um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas investigadas pela prática de improbidade administrativa, ocorrerá sem prejuízo do ressarcimento ao erário, da perda de bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da aplicação de pelo menos uma das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado e o dano causado.
De acordo com a resolução, o Acordo de Não Persecução Cível visa à atuação ministerial resolutiva, com aplicação célere e eficaz de medidas sancionatórias estabelecidas na legislação, em especial a Lei de Improbidade Administrativa, além da reparação do dano sofrido pelo erário, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, de forma suficiente para prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa.
A celebração do acordo e a definição das sanções e seus patamares deverão levar em conta a personalidade do agente; a capacidade financeira do agente, bem como o proveito patrimonial por ele auferido; a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade administrativa; a extensão do dano causado; a vantajosidade para o interesse público; e as sanções aplicadas em casos semelhantes já julgados pelos tribunais pátrios.
A celebração do acordo não afasta, necessariamente, eventuais responsabilidades administrativa e penal do pactuante, pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no termo.
Ainda segundo a resolução, o Acordo de Não Persecução Cível poderá ser firmado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como após o oferecimento da ação de improbidade administrativa, até o seu trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos à Justiça.
Quando celebrado na fase de investigação, a homologação do acordo será promovida pelo Conselho Superior do Ministério Público. Na hipótese desse acordo ser firmado no curso do processo, deverá ser efetivada perante Juízo em que estiver tramitando.
Após ajuizada Ação de Improbidade Administrativa, não caberá Acordo de Não Persecução Cível nas hipóteses em que houver sido justificadamente indeferida a sua oferta, por ausência de requisito legal, ou recusado o benefício pelo demandado.
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