O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou o Estado do Rio Grande do Norte a idenizar uma motociclista após o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) apreender e leiloar indevidamente sua moto. O juiz Diego Dantas declarou a nulidade administrativa do leilão e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.008,00 por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais a proprietária do veículo.
Segundo narrado, em 6 de agosto de 2022, a consumidora adquiriu uma motocicleta Honda, zero quilômetro, cor vermelha perolizada. A aquisição foi formalizada por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sendo o veículo entregue à cliente em 22 de agosto daquele mesmo ano. O bem, desde então, integrou o patrimônio da autora e passou a ser utilizado como meio de transporte e instrumento de trabalho, sendo conduzido por seu irmão para fins laborais, contribuindo diretamente para a subsistência familiar.
Contudo, afirma que em fevereiro de 2025, a motocicleta foi apreendida por agentes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, no bairro Nova Natal, em Natal, sob a alegação de que o licenciamento se encontrava em atraso. Sustenta, com isso, que a apreensão ocorreu de forma irregular, visto que não foi lavrado auto de infração, tampouco entregue qualquer documento ao condutor. Relata ainda que não houve termo de apreensão ou recibo, que nenhuma informação foi prestada acerca do pátio de destino, prazo ou procedimento para liberação do veículo, e que a autora jamais recebeu comunicação formal da apreensão.
Em razão da ausência de formalização do ato administrativo, a motociclista não teve ciência da apreensão, tampouco houve início válido de procedimento administrativo. Dessa forma, o Detran/RN incluiu o veículo em leilão, promovendo sua alienação e transferência de propriedade a terceiro. Sustenta que tomou conhecimento do leilão somente em junho de 2025, ao receber um e-mail informando que a transferência da propriedade do veículo havia sido realizada com sucesso, momento em que constatou a perda definitiva do bem.
Por fim, narra que o financiamento permaneceu ativo, encontrando-se com débito total atualizado junto ao banco no valor de R$ 5.603,39, acrescido de 27 parcelas vincendas de R$ 510,18 cada. Alega também que tem sofrido cobranças reiteradas, sem qualquer abatimento, quitação ou prestação de contas acerca do valor obtido no leilão. Nesse sentido, requereu a indenização por danos materiais e morais e a restituição das parcelas pagas pelo financiamento após a apreensão.
Em sua contestação, o Estado do RN alega que o auto de infração foi emitido e que o edital de leilão foi devidamente publicado no Diário Oficial. No entanto, argumentou que houve a suspensão dos serviços de empresa de Correios, razão pela qual a Administração optou diretamente pela notificação via edital.
Bem leiloado indevidamente
De acordo com o magistrado, o
Código
de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN n° 623/2016 exigem a tentativa de notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento. “A mera suspensão temporária dos serviços postais não autoriza o ente público a atropelar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo aguardar a normalização do serviço ou utilizar outros meios eficazes de comunicação pessoal”, esclareceu.
O juiz evidenciou, com isso, que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, é objetiva segundo a
Constituição
Federal. Conforme o entendimento, a falha no dever de notificar pessoalmente a proprietária causou danos diretos: a perda definitiva da propriedade de um veículo que estava sendo pago e utilizado para o trabalho. “O dano material é evidente e deve corresponder ao valor do veículo pela Tabela FIPE à época da apreensão (R$ 17.008,00), deduzidos eventuais débitos de IPVA e licenciamento anteriores à apreensão, que eram de responsabilidade da autora”, afirmou.
Quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas ao banco após a apreensão, o juiz não acolheu, e esclareceu que a indenização pelo valor total do bem recompõe integralmente o patrimônio da autora, além de que a devolução das parcelas geraria um ganho ilícito, pois estas representam o custo de aquisição do próprio bem que está sendo indenizado. E no que diz respeito aos danos morais, evidenciou que o descaso administrativo e a angústia de perder o instrumento de subsistência familiar, somados à manutenção de cobranças de um bem leiloado indevidamente, configura lesão aos direitos da personalidade.
